Lei 13.966: o que muda com a nova lei de franquias

nova lei de franquias

Atualizada em dezembro de 2019, a Nova Lei de Franquias – 13.966/2019 – passa a valer em todo o território nacional a partir do dia 26 de março de 2020. Confira as principais mudanças


Criada em 1994, a Lei de Franquias surgiu para reger todo o sistema de franchising no Brasil e estabelecer as principais diretrizes na relação entre franqueador e franqueado.

Entretanto, segundo Gabrielle Endres, consultora jurídica de franchising, houve ao longo dos anos a necessidade de tornar a redação da lei mais clara e objetiva, para evitar discussões sobre sua interpretação.

Podemos avaliar como positivas as atualizações trazidas pela Nova Lei de Franquias (n.º 13.996/19). A alteração pode trazer mais segurança jurídica e transparência ao sistema de franquias

Gabrielle Endres

Para Gabrielle, a nova lei tem um texto mais amplo, se comparado à lei anterior, e traz aspectos práticos que são habituais na relação entre franqueador e franqueados, como é o caso da previsão de sublocação do ponto comercial a ser explorado pelo franqueado. 

Mas, na prática, o que muda para franqueadores e franqueados? Abaixo trazemos todos os detalhes sobre a Nova Lei de Franquias.


MENU DE NAVEGAÇÃO

1 → O que é a Lei de franquias
2 → Mudanças da Nova lei de franquias
3 → Mudanças na COF
4 → Qual o tempo de duração de contrato de uma franquia

1 → O que é a Lei de franquias

A lei de franquias – Lei 13.966/19 – é o instrumento legal utilizado por franqueador e franqueado para consolidar a cessão de direitos do uso da marca, tempo de vigência de contrato, transferência de Know-how, propriedade intelectual, Circular de Oferta de Franquias e royalties de uma franquia.

2 → Mudanças da Nova lei de franquias

André Friedheim, presidente da ABF (Associação Brasileira de Franchising), afirmou que a mudança representa um marco para o franchising brasileiro. O sistema demonstra força e crescimento contínuo, e o respaldo de uma nova lei dá mais segurança para empresas e investidores, além de tornar o sistema mais transparente e equilibrar a relação entre franqueado e franqueador. 

Confira os principais ganhos para a nova lei, segundo as advogadas Gabrielle Endres e Luriany Sagaz.

Não há relação empregatícia entre franqueado e franqueadora:

O artigo primeiro da lei 13.966 acrescenta que não se aplicam as normas de defesa do consumidor na compra de uma franquia.

De acordo com Luriany, o texto é uma resposta à utilização de regras consumeristas em conflitos judiciais entre as partes, o que descaracterizava a relação empresarial.

A partir da nova lei, tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto as regras da CLT – Contrato de leis trabalhistas – não se aplicam na relação franqueado e franqueador.

Por considerar ambos empresários, a nova lei de franquias estipula não haver nenhuma obrigação trabalhista a ser realizada por parte do franqueador. A regra equivale mesmo para período de treinamento. Portanto, nem o Código de Defesa do Consumidor nem as regras trabalhistas valem para as relações de franquias.

Luriany Sagaz, analista jurídica na Delivery Much

Empresas estatais e entidades sem fins lucrativos

Agora estatais como os Correios, Caixa, Petrobras, entre outras têm permissão para utilizar do sistema de franquias para expansão.

Para Gabrielle, com esta autorização, as empresas públicas e as sociedade de economia mista da União, estados e municípios poderão licitar unidades franqueadas desde que divulguem previamente a circular de oferta em jornais de grande circulação com os critérios de seleção dos franqueados. 

Como ficam as regras para as franquias internacionais

Para garantir entendimento de ambas as partes, a COF e os contratos de franquias internacionais devem estar redigidos ou ter tradução certificada em língua portuguesa, com uma redação clara e objetiva;

Outra novidade está em os contratantes poderem optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio. 

Gabrielle explica que a lei prevê que nos contratos internacionais a rede obtém deveres jurídicos em ambos os países. “Portanto, a franqueadora deve deter representante legal com pleno poder para a representar administrativamente e judicialmente no Brasil”.”, completa. 

Por outro lado, caso o franqueado opte em ter o foro no país de origem da franqueadora, este deve manter um representante legal para o representar em caso de litígio. 

Propriedade intelectual

A partir de 26 de março, apenas o titular ou pessoas com autorização tem o direito de utilizar a marca e propriedade intelectual da franqueadora.

Segundo Luriany, a exigência, é de natureza contratual, porém há casos em que franqueadores exploraram os direitos de forma ilegítima, gerando prejuízos para a rede. 

É importante destacar que as regras para uso da marca serão apresentadas na COF (Circular de Oferta de Franquias). No documento, será listada sua caracterização completa, número de registro, classe, subclasse entre outras informações pertinentes, de maneira que o franqueado possa conferir a veracidade dos dados e se houver necessidade, questionar.

Penalidades e multa

Quaisquer penalidades, multas ou indenizações devem ser descritas e terem valores estabelecidos em contrato.

É importante ressaltar que a nova lei revoga a anterior, mas é mantido o princípio da boa fé como instrumento central, trazendo segurança jurídica na relação entre franqueado e franqueador.

3 → Mudanças na COF

A COF (Circular de Oferta de Franquias) é o principal documento repassado ao franqueado e deve ser entregue a qualquer interessado com até 10 dias de antecedência a qualquer assinatura ou pagamento.

Dentre as mudanças, Luriany destaca que haverá mais transparência em relação ao suporte oferecido ao franqueado pelo franqueador.

“A partir de agora a COF deve trazer de forma mais detalhada as condições do negócio, como as regras específicas para sucessão do contrato, as penalidades e multas aplicáveis, as cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, os prazos contratuais e condições de renovação do contrato, regras de limitação à concorrência e outros assuntos.”, reforça Luriany.

As mudanças na Circular de Oferta de Franquias

Regras de concorrência: 

O franqueador deve especificar as principais regras de concorrência da rede, estipulando a área de atuação; se há exclusividade ou não e a relação entre unidades próprias e franqueadas;

Relação dos franqueados: 

Segundo o novo texto, a COF deve conter informações sobre os franqueados que se desligaram nos últimos 24 meses, em vez dos 12 meses da lei anterior. Essa mudança se torna importante porque dará ao franqueado mais subsídios para avaliar a realização ou não do investimento.

Valores de investimento 

O documento também deve trazer a estimativa de todos os valores de investimento com os quais o franqueado terá que arcar. Isso inclui valor da taxa de franquia, royalties entre outras. 

Questões de sucessão 

Caso a franqueadora permita, o documento deve trazer as regras para transferência do contrato e quais são as políticas a serem seguidas para a venda ou transferência de titularidade da unidade.

Informações sobre a validade do contrato

Além das informações sobre a duração do contrato, devem estar descritos os procedimentos a serem realizados e as punições se houver descumprimento das regras; 

Estabelecimento de quotas

O franqueador deve informar ao franqueado se há cotas mínimas de compras e em quais situações o investidor poderá recusar.

Além destes pontos, a nova lei de franquias estabelece que no caso de haver qualquer informação equivocada na circular, o franqueado pode acusar a anulabilidade ou nulidade do contrato. A redação da lei detalha que, de acordo com o caso, a franqueadora terá de devolver quaisquer valores pagos corrigidos.

Além disso, o franqueador agora precisa descrever na COF qual o perfil ideal do franqueado. Ou seja, é preciso indicar quais experiências são necessárias, escolaridade além de características obrigatórias e desejáveis.

É vital ao empreendedor, ainda na condição de candidato, ler com atenção a circular e em caso de dúvidas ou duplas interpretações esclarecê-las antes da assinatura do contrato. 

4 → Qual o tempo de duração de contrato de uma franquia

Na Nova Lei 13.966/2019, o tempo de vigência do contrato de franquia permanece o mesmo da lei anterior. Ele deve ser maior que o prazo estimado de ROI (retorno sobre investimento) e também deve levar em conta o DRE (Demonstrativo de Resultado), documento desenvolvido a partir das informações de receitas, impostos, despesas fixas e variáveis da operação.

Por exemplo, se o ROI é construído em 12 meses, estima-se que o contrato mínimo deve ser de 5 anos.

Outra informação indispensável, disposta em contrato são as regras para renovação. Em geral, elas estão relacionadas a fatores como capacidade de gestão do negócio, cumprimento do estabelecido na COF e manutenção da marca.

Em resumo, para se definir um prazo de contrato e renovação é preciso observar o histórico da empresa e as peculiaridades de cada unidade franqueada.

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