Lei 8.955: conheça a lei de franquias

Lei 8.955 conheça a lei de franquias

A lei 8.955/94, a lei de franquias foi criada para regularizar o sistema de franchising e dar segurança jurídica para empresas e empreendedores.  


Criada em 1994, a Lei de 8.955 rege todo o sistema de franchising no Brasil.

Segundo a lei, são consideradas franquias, empresas que cedem a um empreendedor franqueado o direito de uso da marca ou patente, distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços, tecnologia e administração do negócio franqueado mediante remuneração direta ou indireta, sem que haja vínculo empregatício

Logo, se você pretende empreender no setor de franquias, conhecer a lei 8.955 e as regras que regem o sistema no país é essencial antes de fechar negócio e se tornar dono do seu próprio negócio.

MENU DE NAVEGAÇÃO
1 → O que é a Lei de Franquias
2 → Como funciona a lei 8.955
3 → COF – Circular de Oferta de Franquia
4 → Qual o tempo de duração de contrato de uma franquia
5 → Dispositivos Jurídicos da Lei de Franquias

1 → O que é a Lei de Franquias

lei de franquias é o instrumento legal utilizado por franqueador e franqueado para consolidar a cessão de direitos do uso da marca, tempo de vigência de contrato, transferência de Know-how, COF e royalties.

2 → Como funciona a Lei 8.955

1. Uso da marca

Antes de adquirir uma franquia, o empreendedor interessado precisa estar atento às obrigações próprias do franchising e às características da franquia, que podem variar para cada empresa.

Em relação ao uso da marca, o empreendedor tem o direito de utilizá-la para potencializar e dar credibilidade ao negócio, porém, há limitações postas em contrato.

Por exemplo, a maioria das franqueadoras proíbe a alteração do logo, outras determinam um padrão de qualidade, estética e até mesmo de arquitetura.

Para as franquias online, as restrições são menores, mas existem e o empreendedor deve estar atento a elas para evitar penalidades previstas em contrato.

2. Transferência de Know-how

Uma das principais vantagens e também direito do franqueado é ter acesso a metodologia já testada e validada pela franqueadora.

No processo é previsto o treinamento do empreendedor, o repasse de informações de mercado e principalmente a disposição de suporte especializado para destravar o potencial do novo negócio.

Evidente que a transferência de know-how e suporte da franqueadora também pressupõe ao franqueado seguir a metodologia e padrões estabelecidos.

3. O que são Royalties e como funciona o pagamento

Royalties são valores periódicos pagos pelo franqueado à franqueadora. São estes pagamentos que dão ao empreendedor o direito de utilizar a marca e suas facilidades durante o período de vigência do contrato.

Na prática, além da licença para o uso da marca, os royalties servem para a manutenção de:

  • transferência contínua do know how;
  • expansão das operações da franqueadora;
  • investimentos em pesquisa;
  • melhoria de produtos e serviços;
  • remuneração dos franqueadores

A exemplo da taxa de franquia, cada empresa tem autonomia para definir a porcentagem e a cadência de pagamento dos royalties – que são definidos no plano orçamentário da franqueadora. Comumente, esse valor varia entre 4% e 30% da arrecadação bruta e é pago mensalmente.

E assim como os demais valores cobrados dos franqueados (como as taxas de franquia e de marketing), o percentual, a periodicidade de cobrança e a forma de arrecadação devem ser informados com clareza na COF e no contrato de franquias.

3 → COF – Circular de Oferta de Franquias

A COF é um dos documentos mais importantes dentro do sistema de franchising. Segundo a lei, o franqueador deve entregar o documento ao candidata a franqueado com no mínimo 10 dias de antecedência à assinatura de contrato ou o pagamento de qualquer valor à franqueadora.

Na COF devem estar descritas todas as informações comerciais, jurídicas e financeiras para o interessado na franquia. Além disso, o contrato de franquia e, em alguns casos, o pré-contrato devem estar anexos.

É vital ao empreendedor, ainda na condição de candidato, ler com atenção a circular e em caso de dúvidas ou duplas interpretações esclarecê-las antes da assinatura do contrato. 

De acordo com especialistas, assinar o contrato com a intenção de resolver possíveis pendências futuramente pode ser um mau negócio e dar margem para conflitos. Para ambas as partes, o disposto na COF tem força de lei e deve ser cumprido.

Em caso de quebra, independente do lado, a Lei 8.955 e também a Código Civil Brasileiro são base para ações jurídicas de distrato.

O que cabe ao franqueado avaliar na COF

De acordo com o artigo 3º da Lei de franquias, a COF deve trazer em seu texto:

1 – Histórico da empresa → histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de empresas a que esteja diretamente ligado.

2 – Jurídico Financeiro → balanços e demonstrativos financeiros relativos aos últimos dois exercícios e indicação precisa de pendências jurídicas envolvendo o franqueador e empresas por ele controladas.

3 – Descrição detalhada da franquia → descrição geral do negócio e das atividades propostas para o franqueado; perfil do “franqueado ideal” e requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração da franquia. Relação de todos os franqueados ativos e desligados da rede nos últimos 12 meses. Informações relacionadas a garantia de exclusividade territorial, regras de renovação após o fim do contrato e quais serviços serão prestados pela franqueadora.

5 – Investimentos → valor estimado do investimento inicial ( este valor deve somar: aquisição, implantação e entrada da franquia em operação); valor da taxa de franquia; para o caso de franquias físicas: valor estimado das instalações, equipamentos, estoque e condições de pagamento. Informações referentes a taxas periódicas (royalties, seguro, suporte, fundo de marketing, etc). da concorrência, entre outros. Tal estudo é que vai embasar tecnicamente a viabilidade da aplicação do sistema de franquia no negócio analisado”, escreve Lyana à Exame.

4 → Qual é o tempo de duração de contrato de uma franquia

De acordo com a lei 8.995, o tempo de vigência do contrato de franquia deve ser maior ao prazo estimado de ROI (retorno sobre investimento) e deve levar em conta o DRE (Demonstrativo de Resultado), documento desenvolvido a partir das informações de receitas, impostos, despesas fixas e variáveis da operação.

Por exemplo, se o ROI é construído em 12 meses, estima-se que o contrato mínimo deve ser de 5 anos.

Outra informação indispensável, disposta em contrato são as regras para renovação. Em geral, elas estão relacionadas a fatores como capacidade de gestão do negócio, cumprimento do estabelecido na COF e manutenção da marca.

Em resumo, para se definir um prazo de contrato e renovação é preciso observar o histórico da empresa e as peculiaridades de cada unidade franqueada.

5 → Dispositivos Jurídicos da Lei de Franquias

No Brasil, segundo a ABF (Associação Brasileira de Franchising),  existem mais de 3 mil empresas franqueadoras. 

Divididas em categorias como: Alimentação, Tecnologia, Turismo, etc, elas também podem ser segmentadas em  Franquias TradicionaisFranquias DigitaisMicrofranquias e Nano Franquias. 

Porém, indiferente do segmento ou categoria, todas são regidas pela Lei de Franquias, que traz no seu texto, as definições jurídicas a serem seguidas por franqueador e franqueado. 

A Lei de Franquias brasileira é inspirada na lei norte-americana e se baseia no princípio da boa fé, exigindo da empresa franqueadora total transparência com dados ainda na etapa de negociação. Informações, que como vimos acima, devem estar dispostas na COF. 

Por meio deste instrumento, o empreendedor acessar franqueados e ex-franqueados da empresa e estudar como são estruturados os processos. 

Além disso, o art. 6º da lei define que o contrato deve ser escrito e assinado na presença de duas testemunhas, sendo assim validado, independentemente de ser registrado em cartório ou órgão público.

O texto legal, no art. 9º, ainda determina que o termo “franqueador”, para os fins da lei, serve também para designar o “subfranqueador”. E vale de mesmo modo para a outra parte: as disposições aplicadas ao “franqueado” incidem sobre o “subfranqueado”.

Por fim, saiba que o texto da Lei 8.955 não é extenso. Porém, isso não significa que você deve fazer uma leitura despreocupada.

É essencial separar um tempo para analisar o texto e, a partir das determinações, estudar propostas de franqueadoras. Assim, você saberá como garantir seus direitos e entenderá o seu papel como franqueado.

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